ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSDE DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º A Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, localizada na Rua Tenente Silveira, 443, Ap. 31, Centro, fundada em 05 de Abril de 2004, é uma sociedade civil, sem finalidades econômicas, de duração ilimitada, que se regerá pelo presente Estatuto.
§ 1º - A Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade, doravante denominada simplesmente como “Associação” no presente Estatuto, é uma entidade de caráter científico, que se propõe a contribuir para a melhoria das condições de saúde da população catarinense, para a efetivação dos princípios do SUS e a promover o desenvolvimento desta especialidade médica e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os profissionais da mesma e de áreas afins que exerçam a sua profissão no Estado de Santa Catarina.
§ 2º - Para a consecução do objetivo proposto no parágrafo 2º, a Associação utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação com instituições congêneres, vinculação à Associação Médica de Santa Catarina e, necessariamente, sua filiação à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), em tudo respeitando os direitos e deveres do Estatuto dessa última, já que é o foro principal dessa especialidade médica no Brasil.
Art. 2º Além das finalidades genéricas referidas no parágrafo 2º do artigo 1º, são finalidades específicas ou deveres da Associação:
I - Patrocinar estudos sobre a especialidade, sob a forma de cursos, simpósios, conferências, congressos, investigação científica e atividades correlatas.
II - Defender os interesses profissionais dos especialistas em Medicina de Família e Comunidade.
III - Promover o aperfeiçoamento dos Médicos de Família e Comunidade.
IV - Colaborar com as entidades congêneres e demais entidades, quando solicitado, em assuntos pertinentes à Medicina de Família e Comunidade.
V- Realizar periodicamente um Congresso Catarinense de Medicina de Família e Comunidade ou outro evento de porte similar, ou colaborar com outras Associações Estaduais e com a SBMFC na organização de evento regional.
VI - Colaborar com autoridades governamentais em assuntos pertinentes à Medicina de Família e Comunidade, à Atenção Primária em Saúde e áreas afins.
VII - Colaborar com sugestões e propostas que visem o aprimoramento dos programas de residência médica e demais programas, cursos, e outras atividades de ensino ou capacitação médica, dentro do estado, bem como promover a interação entre os mesmos.
VIII - Fazer-se representar nos Congressos Brasileiros de Medicina de Família e Comunidade.
IX - Propugnar pelo respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde e a implantação de um adequado serviço de saúde publica;
X - Desenvolver esforços junto aos órgãos e agentes públicos para a implementação de políticas estatais voltadas ao atendimento das necessidades de saúde da população e o desenvolvimento do SUS.
XI - Propor ação civil pública, nos termos da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos interesses difusos dos usuários do Sistema Único de Saúde, a proteção do meio ambiente e das condições de saúde da população.
Art. 3º A Associação destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades.
§ 1º Todos os cargos da Diretoria da Associação, bem como de seus demais órgãos, são gratuitos e honoríficos, sendo que os diretores e demais associados não recebem remuneração, vantagens ou benefícios pelo exercício de suas funções, uma vez que a natureza da associação é não econômica, o que determina a voluntariedade da participação de seus associados.
§ 2º A Associação terá personalidade distinta da de seus associados, os quais não responderão pelos compromissos e obrigações por ela assumidas.
Art. 4º Compete à Associação, na condição de entidade filiada à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC):
I - Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela SBMFC, por qualquer dos seus órgãos, bem como seguir as diretrizes nacionais emanadas da mesma.
II - Manter a SBMFC informada de todas as iniciativas e resoluções importantes tomadas, no âmbito estadual e regional, por seus respectivos dirigentes.
III - Contribuir para o erário da SBMFC com a importância e nas condições determinadas pela mesma, sem com isso visar qualquer forma de lucro, mas apenas a manifesta intenção de manter a Associação e a SBMFC com as condições pecuniárias para o exercício de suas finalidades.
IV - Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, sua condição de entidade filiada a SBMFC.
V - Não tomar nenhuma iniciativa ou ato decisório que extrapole o âmbito do território de Santa Catarina, salvo com prévia e fundamentada anuência da SBMFC.
VI - Não tomar decisões ou implementar medidas que sejam conflitantes com as finalidades e os interesses e decisões da SBMFC.
VII - Incentivar e colaborar com o desenvolvimento de programas curriculares para a graduação e pós-graduação médica estabelecidos no estado de Santa Catarina, em consonância com os princípios reconhecidos da especialidade.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º Os associados da Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade, são os associados da SBMFC que residirem no território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único. Não existe como se associar unicamente a Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade nem a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.
Art. 6º A Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade é constituída pelas seguintes categorias de associados:
I - Fundadores;
II - Honorários;
III - Residentes;
IV - Acadêmicos;
V - Efetivos.
Art. 7º Fundadores são os médicos que assinaram a ata da assembléia de fundação da Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade.
Parágrafo único. Os associados fundadores possuem os mesmos diretos e deveres dos demais associados.
Art. 8º O título de associado honorário será concedido àquele que houver contribuído, com grande mérito, para o progresso da Medicina de Família e Comunidade no Estado de Santa Catarina, bem como àquele que houver prestado serviços de grande relevância à Associação, a juízo da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os associados honorários ficam isentos de pagamento das contribuições à associação, assegurando-lhes todos os direitos dos demais associados, exceto os de votar e ser votados para cargos da associação.
Art. 9º Os associados residentes são profissionais que estejam cumprindo Programa de Residência Médica no Estado de Santa Catarina, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, cujo pedido de filiação seja aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único. Os associados residentes possuem os mesmos diretos e deveres dos demais associados, nos termos deste estatuto.
Art. 10. Os associados acadêmicos são estudantes de qualquer ano de Curso de Graduação em Medicina mantido por instituição de ensino localizada no território Estado de Santa Catarina, cujo pedido de filiação seja aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único. Os associados acadêmicos ficam isentos de pagamento das contribuições, assegurando-lhes todos os direitos dos demais associados, exceto os de votar e ser votados para cargos da associação.
Art. 11. São associados efetivos todos os médicos que não se enquadrem em nenhuma das demais categorias de associados descritas nos artigos 7º a 10 do presente estatuto e que cumpram o disposto no Artigo 5º.
Art. 12. É condição para admissão como associado, exceto no caso do associado acadêmico, ser médico e estar legalmente habilitado para o exercício da profissão dentro do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As condições do “caput” deste artigo podem ser dispensadas pela Diretoria, em casos excepcionais e justificados, para associados fundadores e honorários.
Art. 13. Os associados efetivos, fundadores e residentes são obrigados ao pagamento de contribuições sociais.
§ 1º O valor e a forma de pagamento serão fixados pela Diretoria da SBMFC.
§ 2º Os associados residentes pagam a metade do valor das contribuições sociais dos demais associados efetivos.
§ 3º - O não pagamento das contribuições por 6 (seis) meses consecutivos acarretará, automaticamente, a perda do título de associado.
§ 4º - A readmissão do associado faltoso só poderá ser efetuada mediante nova proposta, e após pagamento do débito, ou outro acerto financeiro pactuado com a diretoria da Associação.
Seção I
Da admissão, exclusão e demissão de associados
Art. 14. As propostas para admissão de associados deverão ser encaminhadas à Diretoria da Associação, segundo normas e formulários organizados por esta, incluindo a possibilidade de pedido através de formulário de inscrição padrão disponibilizado na Internet.
Art. 15. A aprovação da proposta de associado será efetuada pela Diretoria da Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade .
Art. 16. A exclusão do associado somente se dará em assembléia geral por indicação da diretoria ou de associado em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 17. O associado poderá se desligar da Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade através de carta endereçada a diretoria da associação solicitando seu desligamento.
Seção II
Dos direitos e do deveres dos associados
Art. 18. São direitos dos associados:
I - Participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
II - Usufruir de todos os serviços e benefícios colocados à disposição pela Associação;
III - Participar do processo eleitoral, uma vez obedecidos os preceitos deste Estatuto e das normas específicas;
IV - Apresentar proposições à Diretoria e à Assembléia Geral, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto.
Art. 19. São deveres dos associados:
I - Zelar pelo bom nome da entidade e da especialidade.
II - Buscar o aperfeiçoamento profissional e ter conduta ética no exercício da medicina.
III - Cooperar dentro e fora dos quadros da Associação para que esta atinja suas finalidades.
IV - Exercer as funções para as quais for eleito ou nomeado.
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto.
VI - Colaborar para o êxito dos empreendimentos da Associação.
VI - Pagar as contribuições sociais e demais taxas referentes à Associação Catarinense e à SBMFC.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20. A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral.
II - Diretoria.
III - Conselho Diretor
IV - Comissões.
Art. 21. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pela reunião dos associados em dia com suas obrigações estatutárias na data da sua realização.
Art. 22. A Assembléia Geral se realizará com as seguintes finalidades:
I - Transformar ou dissolver a Associação;
II - Reformar ou emendar o Estatuto;
III - Eleger a Diretoria, dando posse imediata ou determinando o dia da posse;
IV – aprovar as contas da Diretoria;
V - Destituir membro(s) da Diretoria, ou mesmo a Diretoria como um todo;
VI - Deliberar sobre assuntos de especial importância para a Associação, pautados a critério da Diretoria ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados presentes.
§ 1º - Para alterar o estatuto e destituir os administradores faz-se necessário Assembléia Geral convocada especialmente para estes fins, com o voto concorde de 2/3 dos associados presentes, não podendo deliberar a primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou nas convocações seguintes com menos de 1/3.
§ 2º - As decisões dos incisos III e VI acima exigem voto favorável de, no mínimo, a metade mais um dos associados presentes.
Art. 23. A Assembléia Geral se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada dois anos e, em sessão extraordinária, quando convocada pela Diretoria ou por solicitação escrita de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, sempre com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, mediante comunicação a todos os associados por correio eletrônico ou circular postal ou através de edital publicado em jornal de grande circulação estadual.
Parágrafo único. Na convocação deverá constar a pauta completa dos assuntos a serem tratados.
Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária terá por finalidade apreciar o relatório final de gestão da Diretoria, eleger a nova Diretoria, dar posse ou determinar a data da posse da nova Diretoria, assim como tratar de outros assuntos relevantes para a Associação.
Art. 25. O quorum para a Assembléia Geral será constituído de metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação, e de qualquer número de associados presentes em segunda convocação, respeitadas as condições para sua efetiva participação, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
Art. 26. A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos: Presidente, Secretário-Geral e Diretor Financeiro, bem como por 02 (dois) suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria indicará os ocupantes das seguintes Secretarias: de Atividades Culturais, de Divulgação, de Atividades Científicas, e de Titulação, Formação e Exercício Profissional.
Art. 27. O Conselho Diretor será formado por representantes dos Núcleos Locais, um para cada uma das 08(oito) macro-regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina, a saber;
a) Grande Florianópolis;
b) Joinville;
c) Blumenau;
d) Mafra/Canoinhas;
e) Lages;
f) Joaçaba;
g) Chapecó; e
h) Criciúma.
Parágrafo Único. A constituição dos Núcleos Locais seguirá os moldes da constituição dos Núcleos Estaduais da SBMFC, adequando-se, no que couber, às disposições do Estatuto da SBMFC.
Art. 28. Compete aos membros do Conselho Diretor:
I - organizar e dinamizar a atuação dos núcleos locais da Sociedade;
II - representar os núcleos locais, participando das reuniões da Diretoria, com direito a voz e voto;
III - representar a Sociedade em suas respectivas macro-regiões, nas articulações e parcerias com os Gestores de Saúde, Universidade e outras Sociedades Médicas.
Art. 29. Os membros do Conselho Diretor poderão exercer as funções de titulares das Secretarias previstas no Art. 25, parágrafo único.
Art. 30. A Diretoria exercerá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo haver apenas 01 (uma) reeleição consecutiva para um mesmo cargo.
Art. 31. No caso de vacância de até 02 (dois) cargos da Diretoria em uma mesma gestão, as vagas serão supridas pelos suplentes.
Parágrafo Único. Compete à Diretoria escolher qual dos suplentes ocupará o cargo vacante, bem como, nestes casos, terá direito a remanejar pessoas entre os cargos para os quais foram inicialmente eleitos.
Art. 32. No caso de vacância de mais do que 02 (dois) cargos da Diretoria em uma mesma gestão, a Diretoria convocará novas eleições.
Art. 33. A Diretoria é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, exercendo as atribuições nele contidas explícita ou implicitamente;
II - Executar as decisões da Assembléia Geral e seguir as orientações dela emanadas;
III - Coordenar as atividades da Associação, dentro das suas finalidades;
IV - Traçar e executar um Plano Diretor de atuação que permita a Associação ter, permanentemente, objetivos e metas a serem alcançados visando o fortalecimento da entidade;
V - Filiar novos associados;
VI - Estimular a criação e filiar Núcleos Regionais da especialidade, dentro das macrorregiões geográficas do Estado, independente de se denominarem de Núcleo ou não;
VII - Apresentar relatório de suas atividades à Assembléia Geral Ordinária, ou quando solicitado por outra Assembléia Geral, desde que conste na pauta;
VIII - Propor comissões e seus membros, dando posse aos mesmos;
IX - Convocar Assembléias Gerais, conforme previsto no Artigo 23º, incluindo a Assembléia Geral Ordinária;
X - Julgar recursos ou representações;
XI - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de atividades e o relatório financeiro do período de gestão;
XII - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias da Assembléia Geral ou da própria Diretoria, quando já não houver sido realizada a convocação pelo mesmo;
XIII - Resolver questões não previstas neste Estatuto;
Art. 34. Compete ao Presidente:
I - Representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
II - Ser membro do Conselho Diretor da SBMFC, fazendo-se representar por outro colega da Diretoria quando estiver impossibilitado de participar de alguma reunião deste Conselho;
III - Convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV - Coordenar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
V - Assinar atas e outros documentos de caráter formal ou legal, sempre em conjunto com o Secretário-Geral.
VI - Assinar acordos ou convênios com quaisquer entidades, sempre junto com o Secretário-Geral.
VII - Coordenar as atividades da Sociedade;
VIII - Assinar cheques e realizar qualquer outro procedimento ou transação financeira, juntamente com o Diretor Financeiro ou, na impossibilidade temporária do mesmo, juntamente com o Secretário-Geral;
IX - Prestar contas das atividades financeiras, juntamente com o Diretor Financeiro, para a Assembléia Geral Ordinária ou sempre que solicitado pela Diretoria ou na pauta de Assembléia Geral Extraordinária;
X - Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes da Associação Catarinense de Medicina, ou designar substituto para tal;
Art. 35. Compete ao Secretário-Geral:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos.
II - Suceder o Presidente no caso de vacância do cargo.
III - Colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções.
IV - Assinar cheques e realizar qualquer outro procedimento ou transação financeira, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro, mas somente na impossibilidade temporária de um dos mesmos.
V - Coordenar os serviços de secretaria e a rotina administrativa da Sociedade.
VI - Organizar o arquivo de correspondência e documentos da entidade.
VII - Assinar acordos e convênios, juntamente com o Presidente, sempre que for o caso.
VIII - Secretariar e redigir as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, fazendo a sua leitura na reunião seguinte.
IX - Redigir os relatórios da Diretoria, podendo contar com o apoio de outros membros da Diretoria para tal.
X - Assinar as atas, bem como atos importantes emanados da Diretoria ou da Assembléia Geral, juntamente com o Presidente.
XI - Estudar questões dúbias ou não previstas nos Estatutos, propondo à Diretoria alternativas de solução ou de encaminhamentos a respeito.
XII - Responder sobre questões estatutárias, e sobre as demais normas da Sociedade, aos associados e a quem mais for pertinente.
Art. 36. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Encarregar-se da guarda dos bens da Sociedade.
II - Administrar, juntamente com o Presidente, os fundos, rendas e bens da Sociedade.
III - Assinar cheques e realizar qualquer outro procedimento ou transação financeira, juntamente com o Presidente ou, na impossibilidade temporária do mesmo, com o Secretário-Geral
IV - Acompanhar a adimplência ou inadimplência de associados.
V - Preparar projetos de orçamentos e providenciar balanços e balancetes.
Art. 37. Compete aos Suplentes:
I - Substituir qualquer membro da Diretoria nos seus impedimentos temporários, à exceção do Presidente ;
II - Suceder qualquer membro da Diretoria na vacância do cargo, à exceção do Presidente:
III - Colaborar com os demais colegas da Diretoria na realização de suas funções.
Art. 38. As comissões são órgãos de apoio à Diretoria, sendo vinculadas a esta.
Art. 39. As comissões e seus membros poderão ser propostos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, sendo o nome de seus componentes referendados sempre por esta última.
Art. 40. De acordo com a finalidade, as comissões poderão ter caráter temporário ou permanente.
§ 1º – As comissões temporárias terão duração definida no momento de sua proposição.
§ 2º – As comissões permanentes somente poderão ser criadas ou dissolvidas pela Assembléia Geral, ou previstas no Estatuto.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES
Art. 41. A Diretoria será eleita a cada 02 (dois) anos, no dia da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 42. Será obrigatoriamente constituída uma comissão eleitoral com 05 (cinco) associados, para coordenação do processo das eleições, da qual poderá participar todo associado que deseje e que esteja em dia com as obrigações desse Estatuto.
§ 1º A comissão eleitoral será convocada pela Diretoria.
§ 2º Os participantes da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
Art. 43. O edital de convocação de eleições deverá ser levado ao conhecimento de todos os associados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência das mesmas, mediante comunicação a todos eles por correio eletrônico ou circular postal (especialmente a quem não tiver endereço eletrônico atualizado), ou através de edital publicado em jornal de grande circulação estadual.
Art. 44. A inscrição das chapas concorrentes será efetuada mediante solicitação por escrito à Comissão Eleitoral, até o mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições.
Art. 45. A votação será pessoal, através de voto secreto, durante a Assembléia Geral Ordinária, ou pelo correio, através de cédula oficial autenticada pelo Presidente em exercício.
Art. 46. No caso de chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação, durante a Assembléia Geral Ordinária.
Art. 47. Somente poderão votar ou ser votados os associados em dia com suas obrigações para com a Associação, atendidas as demais exigências deste estatuto.
Art. 48. A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral e mais um fiscal de cada chapa.
Parágrafo único. Não serão apurados votos que apresentarem rasuras ou que tenham qualquer outro tipo de invalidade.
Art. 49. Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 50. A promulgação dos votos será realizada durante a Assembléia Geral Ordinária.
Art. 51. Em caso de empate, dentro de uma semana deverão ser convocadas novas eleições.
Art. 52. As decisões da Diretoria e da Assembléia Geral serão tomadas através de votação dos presentes, por maioria simples, respeitadas as exceções de proporção de votos previstas neste Estatuto.
Parágrafo único. Em caso de empate o voto de desempate caberá ao Presidente.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A receita e o patrimônio da Associação serão constituídos pelas contribuições efetuadas por seus associados e por todos os bens que porventura venha a possuir através de doações, legados ou quaisquer outras rendas ou formas legalmente aceitas, destinando-os totalmente ao atendimento das finalidades da Associação.
§ 1º Os valores e formas das contribuições dos associados devem respeitar as decisões da SBMFC e seu Estatuto.
§ 2º Em caso de dissolução da Associação, a Assembléia Geral decidirá o destino a ser dado ao patrimônio social, sendo que imediatamente a mesma deverá nomear um associado para ser o síndico do patrimônio, vedado tal função ao presidente ou ao diretor em exercício do cargo de presidente.
Art. 54. A Associação Catarinense de Medicina de Família e Comunidade somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, por resolução de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.
Art. 55. O presente Estatuto pode ser reformulado, no todo ou em parte, apenas pela Assembléia Geral, por resolução de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.
Art. 56. Poderão propor alterações ao presente estatuto:
I - a Diretoria;
II - Proposta solicitada por escrito à Diretoria, que contenha assinatura de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados da Associação.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a proposta de alteração do estatuto deve ser fundamentada, com o detalhamento das razões que levam a essa pretensão.
Art. 57. A Diretoria convocará a Assembléia Geral no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, para discussão e votação de reforma de Estatutos.
Parágrafo único O texto da proposta deverá ficar à disposição dos associados na sede da Entidade, bem como na página na Internet da Associação, se existir, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral.
Art. 58. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 59. O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de seu registro nos órgãos competentes.
05 de abril de 2004.